- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2010
- Data de publicação
- 02/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 24/08/2010, p. 02/09/2010
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 459 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA RECURSAL ÍNSITA NO DISPOSITIVO INVOCADO. AUSÊNCIA DE DEBATE NO ACÓRDÃO A QUO. VOTO VENCIDO. SÚMULA N. 320 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. À luz do enunciado sumular n. 282 do STF, é inadmissível recurso especial que demande a apreciação de matéria sobre a qual não tenha se pronunciado o Tribunal a quo. 2. Se é assente no STJ a admissão do prequestionamento implícito, também não se pode olvidar que a matéria recursal ínsita no dispositivo invocado há que ter sido objeto de debate no acórdão a quo, requisito que não se supre pela mera convicção do recorrente de que ocorreu ofensa à norma legal. 3. "A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento" (Súmula n. 320 do STJ). 4. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 905.721/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 2/9/2010.)
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