JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
25/08/2010
Data de publicação
28/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, j. 25/08/2010, p. 28/09/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ÍNDICE DE 3,17%. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Verifica-se litispendência entre a presente execução e outras demandas que possuem o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, mesmo que ajuizados por entidades sindicais ou associativas distintas, das quais são integrantes os mesmos substituídos, razão pela qual inarredável a extinção da presente execução em relação a eles, eis que proposta em momento posterior, ex vi do art. 267, inciso V, do CPC. Agravo regimental da ANFIP desprovido. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ÍNDICE DE 3,17%. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. II - A matéria subjacente ao alegado excesso de execução, relativa à limitação temporal do reajuste e ao excesso no percentual de juros moratórios cobrados, já foi devidamente discutida, apreciada e decidida quando do julgamento do mandado de segurança que deu origem à presente execução, razão pela qual acobertada pela coisa julgada. Agravo regimental do INSS desprovido. (AgRg nos EmbExeMS n. 6.864/DF, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 28/9/2010.)
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