JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
14/08/2014
Data de publicação
21/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Terceira Seção, j. 14/08/2014, p. 21/08/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE 3,17%. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I - A Terceira Seção desta Corte, nos autos do Mandado de Segurança n. 6.864/DF, do qual foi extraído o título em execução, concedeu a ordem e acolheu os embargos de declaração para fixar o termo inicial para a incorporação, bem como o percentual dos juros de mora em 1% ao mês. II - Reveste-se de imutabilidade a coisa julgada material, que impediu o conhecimento da impugnação veiculada nos presentes embargos à execução, em relação à limitação temporal para implantação do resíduo de 3,17%, em virtude da reestruturação da carreira, bem como a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Precedentes. III - A jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que, para a interpretação de toda decisão judicial, não basta o exame de seu dispositivo, integrado que está à fundamentação que lhe dá sentido e alcance; havendo dúvidas na interpretação, deve ser adotada a que seja mais conforme à fundamentação e aos limites da lide, em harmonia com o pedido formulado na inicial, conforme expressamente consignado no MS 6.864/DF. IV - A decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EmbExeMS n. 6.864/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Terceira Seção, julgado em 14/8/2014, DJe de 21/8/2014.)
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