- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/08/2014
- Data de publicação
- 21/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Terceira Seção, j. 14/08/2014, p. 21/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÕES COLETIVAS. SUBSTITUÍDOS QUE FIGURAM EM MAIS DE UMA EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. I - Em se tratando de ações coletivas, a aferição da litispendência deve ser feita sob a ótica dos beneficiários dos efeitos da sentença, ainda que, em princípio, as partes processuais sejam diferentes no momento da impetração. II - As demandas executivas devem ser individualizadas de modo a evitar-se que os substituídos ou representados, efetivamente titulares do direito material defendido, recebam o pagamento em duplicidade, circunstância que caracterizaria bis in idem. III - Havendo representados que figuram, tanto na presente execução, quanto naquelas apontadas pela Autarquia previdenciária, a demanda ajuizada em momento posterior deve ser extinta, com fundamento no art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Precedentes. IV- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EmbExeMS n. 6.864/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Terceira Seção, julgado em 14/8/2014, DJe de 21/8/2014.)
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