- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 25/08/2010
- Data de publicação
- 16/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 25/08/2010, p. 16/09/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO. EXPLORAÇÃO CLANDESTINA DE SINAL DE INTERNET, VIA RÁDIO. CRIME, EM TESE, INSCULPIDO NO ART. 183 DA LEI 9.472/97. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.Conforme entendimento da Terceira Seção desta Corte, a conduta de transmitir sinal de internet, via rádio, de forma clandestina, caracteriza, a princípio, o delito insculpido no art. 183, da Lei 9.472/97. Precedentes. 2. Em se tratando de serviço cuja exploração é atribuída à União, nos termos do artigo 21, XI, da CF/88, firmada está a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do mencionado delito. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC n. 111.056/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 16/9/2010.)
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