- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 10/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/03/2013, p. 10/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO DE SINAL DE INTERNET. ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO ATRIBUÍDO À UNIÃO. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. SÚMULA 7/STJ. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça considera que a conduta de transmitir sinal de internet, via rádio, de forma clandestina, caracteriza, em princípio, o delito descrito no art. 183 da Lei 9.472/1997. 2. No caso, não ocorreu a suposta analogia in malam partem, pois a conduta atribuída ao réu - compartilhar sinal de internet, de forma clandestina - subsume-se, em princípio, ao delito descrito no art. 183 da Lei 9.472/1997, a afastar a alegada violação dos princípios da reserva legal e da legalidade. 3. Em se tratando de serviço cuja exploração é atribuída à União, nos termos do art. 21, XI, da Constituição Federal/1988, firmada está a competência da Justiça Federal para processar e julgar o mencionado delito. 4. Desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, na forma pretendida pelo réu - sob o fundamento de inexistência de provas robustas ou indícios suficientes acerca da materialidade do delito -, implica necessariamente incursão no conjunto probatório dos autos, revelando-se inadequada a análise da pretensão recursal em função do óbice da Súmula 7/STJ. 5. A violação de preceitos, de dispositivos ou de princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. 6. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.304.152/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 10/4/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.