- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 25/08/2010
- Data de publicação
- 22/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 25/08/2010, p. 22/09/2010
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE DA PORTARIA INAUGURAL. INEXISTÊNCIA. DEMISSÃO. PROVAS INSUFICIENTES. DESPROPORÇÃO DA PENALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. No caso, ainda que a Portaria Conjunta nº 57/2007, instauradora do processo administrativo, tenha sido sucinta ao mencionar sua finalidade, vale dizer, o prosseguimento dos trabalhos para apuração do contido no Processo Administrativo Disciplinar nº 00406.000167/2004-40, não houve prejuízo ao impetrante, uma vez que ele foi ouvido durante o anterior procedimento correicional instaurado com o mesmo objetivo, tomando conhecimento, desde então, que estava em apuração a atuação dos servidores do DNOCS nos autos de ação ordinária ajuizada pela Construtora Andrade Gutierrez S.A.. 2. Conforme precedente desta Terceira Seção, "somente após o início da instrução probatória, a Comissão será capaz de produzir um relato circunstanciado dos condutas supostamente praticadas pelos Servidores indiciados, capitulando as infrações porventura cometidas; precisamente por isso, não se exige que a Portaria instauradora do Processo Disciplinar contenha a minuciosa descrição dos fatos que serão apurados pela Comissão Processante, exigível apenas quando do indiciamento do Servidor. Precedentes desta Corte." (MS nº 13.518/DF, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 19/12/2008) 3. A jurisprudência desta Corte já assentou compreensão no sentido de que a imposição da pena de demissão a servidor público exige prova convincente da infração, o que não se evidencia no caso. 4. Com efeito, não há como enquadrar a conduta do impetrante no inciso X do art. 132 da Lei nº 8.112/90 (lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional) pelo simples fato de ter deixado, em algumas oportunidades, transcorrer prazos judiciais nos embargos à execução sem qualquer manifestação, e em outras, pedido agilidade na expedição dos precatórios, notadamente porque o impetrante se apoiava no parecer emitido pelo órgão responsável pela conferência de cálculos judiciais, bem como porque seguia orientações do Procurador-Geral, não tendo condições técnicas para verificar possível erro. 5. Ordem concedida para anular o ato de demissão do impetrante, determinando sua reintegração ao cargo anteriormente ocupado. (MS n. 14.578/DF, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 22/9/2010.)
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