- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 25/08/2010
- Data de publicação
- 10/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 25/08/2010, p. 10/09/2010
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. AGENTES DA POLÍCIA FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL. DESIGNAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO PROCESSANTE. POSSIBILIDADE. COMISSÃO TEMPORÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 53, § 1.º, DA LEI Nº 4.878/65. NULIDADE. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do MS 14.401/DF, firmou entendimento no sentido de ser legal a delegação de competência atribuída ao Superintendente Regional para a designação dos membros integrantes das Comissões de Disciplina. 2. "A instauração de comissão provisória, nas hipóteses em que a legislação de regência prevê expressamente que as transgressões disciplinares serão apuradas por comissão permanente, inquina de nulidade o respectivo processo administrativo por inobservância dos princípios da legalidade e do juiz natural." (MS 10.585/DF, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2006, DJ 26/2/2007, p. 542) 3. Segurança parcialmente concedida. (MS n. 14.310/DF, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 10/9/2010.)
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