JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
23/05/2012
Data de publicação
04/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 23/05/2012, p. 04/06/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. POLÍCIA FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUTORIDADE INSTAURADORA. SUPERINTENDENTE REGIONAL. POSSIBILIDADE. COMISSÃO TEMPORÁRIA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. PREJUDICADOS. 1. Nos termos do disposto no art. 53, caput, da Lei nº 4.878/1965, a iniciativa da instauração do processo disciplinar, no âmbito da Polícia Federal, não é privativa do Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, podendo ser exercida pelos "Delegados Regionais nos Estados", que, na atual estrutura orgânica do DPF, equivalem aos Superintendentes Regionais. 2. "A instauração de comissão provisória, nas hipóteses em que a legislação de regência prevê expressamente que as transgressões disciplinares serão apuradas por comissão permanente, inquina de nulidade o respectivo processo administrativo por inobservância dos princípios da legalidade e do juiz natural." (MS 10.585/DF, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2006, DJ 26/2/2007). 3. Segurança concedida, prejudicados os embargos de declaração. (MS n. 14.795/DF, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 23/5/2012, DJe de 4/6/2012.)
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