- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/12/2009
- Data de publicação
- 09/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, j. 14/12/2009, p. 09/04/2010
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. PROCESSO DISCIPLINAR. DESIGNAÇÃO DOS MEMBROS POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. COMISSÃO AD DOC OU TEMPORÁRIA. NULIDADE RECONHECIDA. ART. 53, §§ 1º E 3º, DA LEI 4.878/65. PRECEDENTES DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Compete ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, e não a Superintende Regional, a designação dos membros das comissões permanentes de disciplina, conforme art. 53, § 3º, da Lei 4.878/65. 2. "A designação de comissão temporária para promover processo administrativo disciplinar contra servidor policial federal viola os princípios do juiz natural e da legalidade, a teor do art. 53, § 1º, da Lei 4.878/65, lei especial que exige a condução do procedimento por Comissão Permanente de Disciplina" (MS 13.250/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, Terceira Seção) 3. Segurança concedida. (MS n. 13.821/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 14/12/2009, DJe de 9/4/2010.)
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