- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 25/08/2010
- Data de publicação
- 06/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 25/08/2010, p. 06/09/2010
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 5/STF. AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE OBSERVADA NO CASO. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE FATOS NOVOS DURANTE O PROCESSO DISCIPLINAR. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 160 DA LEI Nº 8.112/90. 1. Nos termos da Súmula Vinculante nº 5/STF, a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo não ofende a Constituição Federal, desde que seja concedida a oportunidade de ser efetivado o contraditório e a ampla defesa, como no caso. 2. "Não há ilegalidade na ampliação da acusação a servidor público, se durante o processo administrativo forem apurados fatos novos que constituam infração disciplinar. O princípio do contraditório e da ampla defesa deve ser rigorosamente observado" (STF - RMS 24.526/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJe 15/08/2008). 3. Não há falar em impedimento ou suspeição do servidor presidente da Comissão Processante que, em ação penal, restou arrolado pelo Ministério Público Federal não como testemunha presencial de infrações praticadas pelo impetrante e outros servidores, mas somente em virtude de ter encaminhado ao Parquet representação relativa a infrações que eram objeto de outro processo disciplinar. 4. A existência de provas robustas da autoria e da materialidade das diversas irregularidades praticadas pelo impetrante, que serviram de base para sua demissão, afasta a alegação de falta de prova da materialidade das infrações disciplinares. 5. Não havendo dúvidas, pela Comissão Disciplinar, acerca da sanidade mental do impetrante, que, inclusive, quando do seu interrogatório estava devidamente acompanhado de seu advogado, não há falar em violação do disposto no artigo 160 da Lei nº 8.112/90. 6. Segurança denegada. (MS n. 12.492/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 6/9/2010.)
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