- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 25/08/2010
- Data de publicação
- 06/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 25/08/2010, p. 06/09/2010
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. HOMICÍDIO. VÍTIMA E AUTOR INDÍGENAS. MOTIVAÇÃO. VINGANÇA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS INDÍGENAS. MOTIVAÇÃO ESTRITAMENTE PESSOAL. SÚMULA 140/STJ. INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Compete à Justiça Federal processar e julgar delitos relacionados à disputa de direitos indígenas, conforme a dicção do art. 109, XI da CF, exigindo-se lesão direta à organização social e cultural dos índios. 2. Na espécie, o crime de homicídio teria sido praticado por motivo de vingança, uma vez que o suposto autor intelectual da morte do chefe da tribo, fora expulso da comunidade pela suspeita de que seria o autor de furtos ocorridos nas proximidades da aldeia. 3. Não se vislumbrando lesão a direitos indígenas coletivamente considerados, afasta-se a competência da Justiça Federal, nos termos da Súmula n° 140/STJ. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Ortigueira/PR, o suscitado. (CC n. 101.569/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 6/9/2010.)
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