- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/06/2010
- Data de publicação
- 17/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 09/06/2010, p. 17/06/2010
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DESTINADA À PRESERVAÇÃO PRATICADA, EM TESE, POR ÍNDIO. DISPUTA SOBRE DIREITO INDÍGENA. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. A Constituição da República atribui à Justiça Federal a competência para julgar causas relacionadas à disputa de direitos indígenas. 2. Para que esteja configurada a hipótese do art. 109, XI, da Constituição, é necessário que tenha sido ofendido direito do povo indígena coletivamente considerado. 3. O mero fato de índio figurar como autor do delito ambiental, sem nenhuma conotação especial, não enseja o deslocamento da causa para a Justiça Federal, conforme enunciado da súmula n° 140/STJ. 4. Na espécie, a suposta autora do delito construiu imóvel em área destinada à preservação ambiental, o que, por si só, não constitui motivo suficiente afastar da Justiça Estadual a competência para julgamento do feito. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Especializada do Meio Ambiente e de Questões Agrárias de Manaus/AM, o suscitado. (CC n. 93.120/AM, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 9/6/2010, DJe de 17/6/2010.)
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