JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
26/03/2014
Data de publicação
31/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Terceira Seção, j. 26/03/2014, p. 31/03/2014

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DELITO DE HOMICÍDIO PRATICADO CONTRA ÍNDIO. MOTIVAÇÃO VINCULADA À DISPUTA POR DIREITOS DE PESCA EM REGIÃO PRÓXIMA À ALDEIA INDÍGENA. INTERESSE DE TODA A COMUNIDADE INDÍGENA. ART. 109, XI, E ART. 231 DA CF. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 140/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. - O enunciado n. 140 da Súmula do STJ dispõe que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima. Entretanto, nos casos em que o crime extrapola o interesse individual, ligando-se à disputa sobre direitos indígenas, a competência passa a ser da Justiça Federal, em observância ao art. 109, XI, da Constituição Federal. - A denúncia narra que o homicídio foi cometido em razão de uma disputa entre os denunciados e os índios ARARAS pelo direito de pesca próximo à aldeia indígena, localizada na Reserva Indígena de Cachoeira Seca. Afirma-se que os índios apreenderam alguns instrumentos dos denunciados (pescadores) no dia 13/5/2000, pela manhã. No mesmo dia, à tarde, a vítima foi pescar sozinha próximo ao local do conflito, ocasião em que teria sido assassinada pelos pescadores, como forma de se vingarem dos índios daquela tribo. - O direito de pesca naquela região interessa a toda a comunidade indígena, pois diz respeito à própria subsistência do grupo, que vive, principalmente, da caça e da pesca. O índio Karajá agiu, juntamente com outros membros da tribo, na defesa desse direito e, em contrapartida, foi assassinado pelos pescadores, segundo a denúncia. A motivação do delito, portanto, não se restringe ao interesse privado individual, alcançando direitos indígenas previstos no art. 231 da Constituição Federal, o que atrai a competência da Justiça Federal. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da Vara de Santarém-PA. (CC n. 129.704/PA, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Terceira Seção, julgado em 26/3/2014, DJe de 31/3/2014.)
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