- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 25/08/2010
- Data de publicação
- 03/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 25/08/2010, p. 03/09/2010
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA EXTRAORDINÁRIA DE SINDICATO PARA PROMOVER EXECUÇÃO DE AÇÃO COLETIVA. ATUAÇÃO NA DEFESA DOS INTERESSES DOS FILIADOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Prevalece nesta Corte e no Pretório Excelso o entendimento de que os Sindicatos detém ampla legitimidade extraordinária na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive em liquidação e execução de sentença, tratando-se de substituição, e não de representação processual, sendo, por esse motivo, desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Precedentes: EREsp. 941.108/RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 08.02.2010; AgRg no REsp. 1.120.136/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 26.04.2010; AgRg no REsp. 738.042/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 09.11.2009; EREsp. 1.082.891/RN, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJe 21.05.2009. 2. Embargos de Divergência providos para dar provimento ao Recurso Especial do Sindicato, ora embargante, afirmando a sua legitimidade ativa, na qualidade de substituto processual, em execução da ação que versa sobre direitos coletivos e individuais homogêneos de seus filiados. (EREsp n. 847.034/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 3/9/2010.)
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