JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Hamilton Carvalhido
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
25/08/2010
Data de publicação
05/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, j. 25/08/2010, p. 05/10/2010

Ementa

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DOS DEMAIS PROCESSOS QUE ENVOLVEM A APLICAÇÃO DA LEI. INCABIMENTO. 1. A medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade é também dotada de eficácia contra todos e é concedida, em regra, com efeito ex nunc, podendo o Tribunal atribuir-lhe eficácia retroativa e, diferentemente do que ocorre com a medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, não há previsão legal de suspensão dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo questionado. 2. O Supremo Tribunal Federal deferiu medida cautelar na ADI nº 2.189-3 para suspender as normas contidas na Lei Estadual nº 12.398/98, que dispõe sobre as contribuições dos inativos e pensionistas para o fundo de previdência dos servidores públicos do Estado do Paraná, sem, no entanto, atribuir-lhe efeito retroativo, razão pela qual a cautela assim deferida não impede o prosseguimento dos processos visando justamente afastar a aplicação da lei ou do ato normativo suspenso em decisão provida de eficácia erga omnes, tampouco o ajuizamento de novas ações que tenham por fundamento a restituição dos valores cobrados em virtude da norma excluída do mundo jurídico, ainda que em caráter precário, como é próprio das medidas cautelares. 3. No julgamento do REsp nº 1.086.935/SP, já submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, na repetição do indébito tributário, incluidamente das contribuições previdenciárias que também têm natureza tributária, os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. 4. Recurso da Paranaprevidência parcialmente provido. Recurso do Estado do Paraná provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil. (REsp n. 1.111.099/PR, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 5/10/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 07/10/2010

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE REPETIÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DA ADI N. 2189-3 (ART. 265, INC. IV, "A", DO CPC). IMPOSSIBILIDADE. CAUTELAR DEFERIDA NO STF. SUSPENSÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI ESTADUAL N. 12.398/98 DO PARANÁ. COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS. PRECEDENTE EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. MULTA DO ART. 538, P. Ú., DO CPC AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO PROTELATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES. 1. …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 27/04/2010

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE REPETIÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DA ADI N. 2189-3 (ART. 265, INC. IV, "A", DO CPC). IMPOSSIBILIDADE. CAUTELAR DEFERIDA NO STF. SUSPENSÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI ESTADUAL N. 12.398/98 DO PARANÁ. COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS. 1. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o acolhimento da medida integrativa, tal não é servil…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 07/10/2010

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE REPETIÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DA ADI N. 2189-3 (ART. 265, INC. IV, "A", DO CPC). IMPOSSIBILIDADE. CAUTELAR DEFERIDA NO STF. SUSPENSÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI ESTADUAL N. 12.398/98 DO PARANÁ. COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS. PRECEDENTE EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. ARTS. 17, INC. VII, E 18 DO CPC. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A Suprema Corte, na A…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 07/04/2011

PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR MILITAR. IPERGS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. MATÉRIA PACIFICADA. RESP 1.111.099/PR. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1.A Primeira Seção desta Corte, na assentada do dia 25.8.2010, ao apreciar questão referente à suspensão dos processos em que se discute à incidência de contribuição previdenciária sobre proventos da inatividade e pensões de servidores públicos do Estado do Paraná, diante da pendência de decisão em ação direta d…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 16/09/2010

TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. DEFINIÇÃO DA TAXA APLICÁVEL. 1. A Primeira Seção desta Corte, na assentada do dia 13 de maio de 2009, ao julgar o REsp 1.111.189/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki), mediante a utilização metodologia de julgamento de recursos repetitivos, prevista no art. 543-C do CPC, referendou o posicionamento já reiteradamente adotado pelas Primeira…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.