JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/10/2010
Data de publicação
25/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/10/2010, p. 25/10/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE REPETIÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DA ADI N. 2189-3 (ART. 265, INC. IV, "A", DO CPC). IMPOSSIBILIDADE. CAUTELAR DEFERIDA NO STF. SUSPENSÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI ESTADUAL N. 12.398/98 DO PARANÁ. COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS. PRECEDENTE EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. MULTA DO ART. 538, P. Ú., DO CPC AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO PROTELATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. PRECEDENTES. 1. A Suprema Corte, na ADI n. 2189-3, deferiu medida cautelar apenas para suspender, até decisão definitiva, as normas contidas na Lei Estadual n. 12.398/98 relativas à incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores inativos e pensionistas, não existindo determinação relativa à suspensão do julgamento de processos que envolvessem a aplicação da referida lei. 2. Em diversos julgados posteriores à referida cautelar o Supremo Tribunal Federal, por suas duas Turmas, julgou demandas semelhantes em desfavor do Estado do Paraná, demonstrando estar consolidado o entendimento na instância máxima quanto à inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 12.398/98, no tocante à cobrança da contribuição previdenciária dos pensionistas e servidores inativos, posteriormente à Emenda Constitucional n. 20/98 e antes da vigência da de n. 41/03. 3. In casu, não se vislumbra a hipótese de incidência do art. 265, inc. IV, "a", do CPC, porquanto vigente medida cautelar dispondo expressamente sobre a relação jurídica travada entre as partes, no sentido de não permitir a cobrança das contribuições previdenciárias dos inativos e pensionistas pelo Estado do Paraná. Ademais, conforme consta em diversos julgados, a Corte Suprema vem dando prosseguimento ao julgamento das lides relativas à Lei Estadual n. 12.398/98, decidindo reiteradamente em desfavor do Estado do Paraná, não existindo amparo jurídico ao obstáculo que se pretende impor aos contribuintes com o não-julgamento das respectivas demandas. 4. Precedente: REsp n. 1111099/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 25.8.2010, pela sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08. 5. Afastada a multa estipulada no art. 538, parágrafo único, do CPC, porquanto visa coibir apenas a oposição de aclaratórios protelatórios e não com nítida intenção de obter o prequestionamento, essencial para o conhecimento do apelo nobre nesta instância. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 965.992/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/10/2010, DJe de 25/10/2010.)
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