JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/08/2010
Data de publicação
27/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 26/08/2010, p. 27/04/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL - AUSÊNCIA DE VARA FEDERAL NO LOCAL DO DANO - INSTALAÇÃO POSTERIOR A SENTENÇA - SÚMULA 7/STJ - ART. 134, III DO CPC - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Inviável análise de argumentação recursal que implica reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas, inscrito nos arts. 249 e 250 do Código de Processo Civil, quando da nulidade do ato não resultar prejuízo para a defesa das partes. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.013.052/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 26/8/2010, DJe de 27/4/2011.)
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