- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/11/2020
- Data de publicação
- 01/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 24/11/2020, p. 01/12/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. O JUIZ FEDERAL ENTENDEU PELA IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR A INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE DE SUSCITAR CONFLITO, BASTANDO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 224/STJ. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Agravo Interno origina-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1a. BARA CÍVEL BIRIGUI/SP, em face do JUÍZO FEDERAL DA 1a. VARA DE ARAÇATUBA - SJ/SP, nos autos de Ação Ordinária ajuizada contra a parte ora agravante, tendo como objeto a validação de diploma de ensino superior. 2. Nos termos das Súmulas 150 e 254/STJ, cabe ao Juiz Federal decidir sobre a presença da UNIÃO na lide, não podendo a Justiça Estadual rever ou controlar, de qualquer modo, esta decisão. 3. Foi interposto Agravo de Instrumento em face da decisão do Juiz Federal que declinou da competência. Conforme consulta ao portal eletrônico do TRF da 3a. Região, referido recurso, autuado sob o número 5028360-68.2019.4.03.0000, teve efeito suspensivo negado em 31.1.2020, e ainda pende de julgamento em seu mérito. Deste modo, é no âmbito do referido Agravo de Instrumento que deverá ser dirimida a questão relativa à existência de interesse da UNIÃO, como se extrai das Súmulas 150 e 254/STJ, por ser a Justiça Federal a esfera própria para tanto. 4. Agravo Interno da Associação a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no CC n. 172.124/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe de 1/12/2020.)
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