JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
17/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11/11/2020, p. 17/11/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. IMPOSTO DE RENDA SOBRE CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUINTE APOSENTADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/1988. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO COM VISTAS A NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DE JOSÉ MIGUEL BARBOSA. 1. Cinge-se a presente controvérsia em determinar se o entendimento disposto na Súmula 556/STJ, oriundo do julgamento do REsp. 1.012.903/RJ, de relatoria do eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, sob o rito dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código Buzaid, aplica-se aos casos em que o beneficiário aposentou-se antes da vigência da Lei 7.713/1988. 2. De fato, verifica-se que, como o beneficiário se aposentou antes da vigência da Lei 7.713/1988, não houve a ocorrência do bis in idem em relação ao IRPF, porquanto, conforme asseverado pela Corte de origem, quem se aposentou antes do regime da Lei n. 7.713/88 (Lei n. 4.506/64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei n. 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios. Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada). Somente sofreu o bis in idem quem verteu contribuições tributadas em maior proporção do que recebeu benefícios isentos para o período da Lei n. 7.713/88. Isso somente seria possível se o contribuinte tivesse se aposentado ao final do regime instituído pela Lei n. 7.713/88 ou depois, já no regime da Lei n. 9.250/95 (REsp. 1.297.586/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.8.2012). 3. No mesmo sentido, os seguintes julgados: AgInt no REsp. 1.634.407/DF, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 2.12.2019; AgInt no AREsp. 1.060.559/DF, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 16.10.2019; REsp. 1.761.163/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 17.12.2018. 4. Desta feita, não estando configurado o bis in idem na presente testilha e o acórdão vergastado encontrando-se em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o provimento do presente Agravo Interno é medida que se impõe. 5. Restabelece-se, também, o ônus de sucumbência e os honorários advocatícios conforme definidos pela Corte de origem. 6. Ante o exposto, dá-se provimento ao Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL com vistas a negar provimento ao Recurso Especial de JOSÉ MIGUEL BARBOSA. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.045.683/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020.)
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