- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2010
- Data de publicação
- 27/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26/08/2010, p. 27/09/2010
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR USO DE DOCUMENTO FALSO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO, COM A FINALIDADE DE IMPEDIR AS CONSEQUÊNCIAS ELEITORAIS PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR 135/2010 (FICHA LIMPA). DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL AO JUS AMBULANDI DO PACIENTE. PLEITO CUJO REQUERIMENTO NÃO PODE SER EFETUADO PELA VIA DO REMÉDIO HERÓICO, DESTINADA A TUTELAR APENAS IMEDIATO CONSTRANGIMENTO ILEGAL AO DIREITO DE LIBERDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O pedido para que se anule condenação criminal posteriormente declarada extinta não pode ser veiculado pela remédio processual do habeas corpus, constitucionalmente destinado a tutelar apenas imediato constrangimento ilegal ao direito de locomoção. 2. "A ação de 'habeas corpus' não se revela cabível quando inexistente situação de dano efetivo ou de risco potencial ao 'jus manendi, ambulandi, eundi ultro citroque' do paciente. [...]. não havendo risco efetivo de constrição à liberdade de locomoção física, não se revela pertinente o remédio do 'habeas corpus', cuja utilização supõe, necessariamente, a concreta configuração de ofensa - atual ou iminente - ao direito de ir, vir e permanecer das pessoas." (STF - HC 97.119-AgR/DF, 2.ª Turma, Rel Min. CELSO DE MELLO, DJe de 08/05/2009). 3. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 94.154/RJ (Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 19/09/2008), reafirmou entendimento jurisprudencial de que o habeas corpus não é via processual adequada para a análise de suposta ilegalidade a impedir participação em pleito eleitoral, em que não se está em jogo o direito ambulatorial. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 166.977/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/8/2010, DJe de 27/9/2010.)
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