- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2010
- Data de publicação
- 27/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 26/08/2010, p. 27/09/2010
PENAL. RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E ESTELIONATO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR VIOLAÇÃO À SUMULA NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA SUA AFERIÇÃO. I - Inviável o conhecimento do apelo raro no ponto que se pretende a aplicação da Súmula 17 desta Corte. Em primeiro lugar, porque este tema não foi alvo de debate pela e. Corte de origem, o que evidencia, portanto a carência do indispensável requisito do prequestionamento. Por outro lado, conforme já decidiu esta Corte: "A hipótese permitida constitucionalmente para interposição de recurso especial, pela alínea "a" do permissivo constitucional, restringe-se à violação de dispositivo de Tratado ou Lei Federal, excluídos da competência atribuída a esta Corte Superior, o exame e julgamento de suposta violação de enunciados de Súmulas."(AgRg no REsp 1043407/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), DJe de 16/08/2010). II - Inquéritos e ações penais em andamento, por si, não podem ser considerados como maus antecedentes, para fins de exacerbação da pena-base ou, consequentemente, para a fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). III - Não havendo elementos suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base (Precedentes). IV- Assim, somente a culpabilidade do recorrente e as consequências do crime justificam, no caso, a elevação da pena-base, ainda assim, pouco acima do mínimo legal. E, redimensionada a pena, há que se declarar a extinção da punibilidade em razão do advento da prescrição em relação ao crime de estelionato. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.152.133/SE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/8/2010, DJe de 27/9/2010.)
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