- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2009
- Data de publicação
- 01/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/12/2009, p. 01/02/2010
RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 289, § 1º E 297, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. 1. Tendo em vista que o Tribunal a quo utilizou-se de condenação com trânsito em julgado para fundamentar os maus antecedentes do réu, não há que se falar em dissídio jurisprudencial, pois a Corte estadual seguiu a mesma orientação adotada por este Sodalício. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. CONSIDERAÇÃO COMO MÁ PERSONALIDADE. DESCABIMENTO. PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO NESTE PONTO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que, em respeito ao princípio da presunção de inocência, não podem ser considerados, para caracterização de personalidade negativa, inquéritos ou ações penais que ainda estejam em andamento. 2. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a circunstância judicial relativa à má personalidade do agente, reduzindo-se a sanção imposta para 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. (REsp n. 1.102.305/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/12/2009, DJe de 1/2/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.