- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2010
- Data de publicação
- 04/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/08/2010, p. 04/10/2010
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTELIONATO E FALSIDADE DOCUMENTAL. ALEGAÇÃO DE CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO DE REUNIÃO DOS PROCESSOS EM UMA MESMA VARA CRIMINAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE APROFUNDADO EXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (artigo 71 do Código Penal). 2. Reconhecida a ausência do requisito objetivo temporal, inviável a aplicação da regra do artigo 71 do CP. 3. A via estreita do habeas corpus é inadequada para um maior aprofundamento na apreciação dos fatos e provas constantes nos processos de conhecimento para a verificação do preenchimento das circunstâncias exigidas para o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado. Precedentes do STJ e do STF. 4. Ademais, dos extratos de movimentação processual obtidos no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, constata-se que já foram proferidas sentenças nos autos das Ações Penais n. 0031454-64.2005.8.03.0001, em curso na 2ª Vara Criminal de Macapá, e n. 0031893-75.2005.8.03.0001, em trâmite perante a 3ª Vara Criminal e Auditoria Militar da mesma Comarca, de modo que, também por este motivo, não seria cabível o pleito de reunião dos feitos, consoante o disposto no enunciado 235 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, que preceitua que "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". 5. Ordem denegada. (HC n. 144.937/AP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/8/2010, DJe de 4/10/2010.)
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