JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/12/2010
Data de publicação
28/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 16/12/2010, p. 28/02/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO A 4 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, PELA TENTATIVA DE ESTUPRO CONTRA MENOR DE 14 ANOS (ART. 213 C/C ART. 224, A, C/C ART. 14, II, TODOS DO CPB). HEDIONDEZ DO CRIME DE ESTUPRO, AINDA QUE EM SUA FORMA SIMPLES OU VIOLÊNCIA PRESUMIDA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. A PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA CONTIDA NO REVOGADO ART. 224 DO CPB É CONSIDERADA ABSOLUTA POR ESTA CORTE SUPERIOR. DELITO COMETIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.464/07. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL COM BASE NO ART. 33, §§ 2o. E 3o. DO CPB. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, TODAVIA, TÃO-SOMENTE PARA QUE O TRIBUNAL A QUO DETERMINE O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, OBSERVANDO OS PRECEITOS CONTIDOS NO ART. 33, §§ 2o. E 3o. DO CPB. 1. A jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal, na esteira do julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o HC 81.288/SC, firmou o entendimento de que o crime de estupro na sua forma simples, ou seja, mesmo quando de suas práticas não resulte lesão corporal de natureza grave ou morte, está inserido no rol dos crimes considerados hediondos. 2. Firme também é o entendimento desta Corte de Justiça de que a presunção de violência prevista na revogada alínea a do art. 224 do CPB é absoluta (hoje, por força de lei, equiparadas, nos termos do § 1o. do art. 213 do CPB). 3. Na hipótese do crime ter sido cometido antes da entrada em vigor da Lei 11.464/07, tal como se dá na espécie - os fatos ocorreram em 19.05.01 -, no tocante ao regime inicial de cumprimento da pena, aplica-se o disposto no art. 33, §§ 2o. e 3o. do CPB, que preceitua que a fixação do regime prisional far-se-á com base na quantidade da pena privativa de liberdade aplicada e com observância dos critérios previstos no art. 59 daquele mesmo códex. 4. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 5. Ordem parcialmente concedida, todavia, tão-somente para que o Tribunal a quo determine o regime inicial de cumprimento da pena, observando os preceitos contidos no art. 33, §§ 2o. e 3o. do CPB. (HC n. 134.863/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 28/2/2011.)
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