- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2010
- Data de publicação
- 27/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 31/08/2010, p. 27/09/2010
RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CONDUTA ANTERIOR À LEI Nº 12.015/09. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ. DELITO COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.464/07. IRRELEVÂNCIA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA. 1. A partir do julgamento do Habeas Corpus nº 88.664/GO, a Sexta Turma desta Corte firmou nova orientação, no sentido de não mais se considerar hediondos os crimes de estupro ou atentado violento ao pudor praticados antes da Lei nº 12.015/09, quando cometidos mediante violência presumida. 2. Afastada a hediondez do delito em questão, mostra-se irrelevante a circunstância da conduta ter sido perpetrada já na vigência da Lei nº 11.464/07, pois devem ser observados, na fixação do regime, os parâmetros do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 3. Sendo assim, impõe-se o estabelecimento do regime semiaberto para o início do resgate da pena, pois, além do recorrente ser primário, a pena-base foi fixada no mínimo legal e sendo a sanção definitiva inferior a 8 anos de reclusão, é de rigor a aplicação do regime intermediário. 4. Recurso especial provido para, afasta a hediondez do delito de atentado violento ao pudor - praticado mediante violência presumida, garantir ao recorrente o direito de iniciar no regime semiaberto o cumprimento da pena privativa de liberdade. (REsp n. 1.188.572/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 31/8/2010, DJe de 27/9/2010.)
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