- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2013
- Data de publicação
- 13/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/12/2013, p. 13/12/2013
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CONDUTA ANTERIOR À LEI N. 12.015/2009. CARÁTER HEDIONDO. INEXISTÊNCIA. ART. 2º, § 1º, LEI N. 8.072/1990. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRISIONAL DISTINTO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do atual entendimento da Sexta Turma desta Corte, o delito de estupro, se praticado antes da Lei nº 12.015/09 e mediante violência presumida, como na hipótese, não possui caráter hediondo (HC n. 178.347/GO, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 22/4/2013). 2. Ainda que se tratasse de crime hediondo, deve-se observar que a edição da Lei n. 11.464/2007, que modificou o § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, não afastou a ofensa ao princípio da individualização da pena, razão pela qual é possível a fixação de regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade diverso do fechado, levando-se em consideração os parâmetros indicados no art. 33 do Código Penal. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem afastou a valoração negativa de todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, não havendo justificativa, diante do quantum final de pena (2 anos de reclusão), para a fixação de regime distinto do aberto. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.244.716/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 13/12/2013.)
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