- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2010
- Data de publicação
- 16/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/09/2010, p. 16/11/2010
HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA CONDENATÓRIA. LATROCÍNIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO AGRAVADO CONSUMADO. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. COAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DESCLASSIFICAÇÃO. EXIGÊNCIA DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. O acusado se defende dos fatos que lhe são atribuídos na denúncia, de tal sorte que o magistrado não está vinculado à qualificação jurídica atribuída pela acusação, tendo em vista que no momento da prolação da decisão repressiva, sem modificar a descrição dos fatos narrados na exordial, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequencia, tenha de aplicar pena mais grave, nos exatos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. 2. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correlação entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal reconhecida na sentença. 3. Na hipótese vertente, não há que se falar em violação ao mencionado primado, porquanto o Juízo Singular, ao proferir o édito repressivo, se ateve aos fatos narrados na exordial acusatória, sem trazer qualquer elemento novo que não constasse da peça vestibular - afastando a hipótese de mutatio libelli prevista no art. 384 do Código de Processo Penal -, procedendo o cotejo, ainda, das provas produzidas durante a instrução criminal, indicando precisamente os elementos em que se fundava para chegar à conclusão da condenação pelo delito de latrocínio tentado, em razão da presença do animus necandi ao fundamento de que o paciente Tiago efetuou disparos de arma de fogo e que o resultado morte somente não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade. 4. Para chegar-se à solução diversa, desclassificando-se o crime para o de roubo agravado por lesões graves, a pretexto da ausência de animus necandi dos agentes criminosos, como pretendido, seria necessário o revolvimento de todo o elenco probatório amealhado nos autos principais, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional. 5. Ordem denegada. (HC n. 151.568/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 16/11/2010.)
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