- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2010
- Data de publicação
- 22/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 09/11/2010, p. 22/11/2010
CRIMINAL. HC. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. MUTATIO LIBELLI. CONDENAÇÃO POR LATROCÍNIO CONSUMADO. APROPRIAÇÃO DA RES FURTIVA AFASTADA NA DENÚNCIA. PENA MAIS GRAVE. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SOLTURA DO RÉU. CORRÉU NA MESMA SITUAÇÃO. EXTENSÃO DE OFÍCIO. ORDEM CONCEDIDA. Hipótese na qual o Magistrado singular, ao proferir a sentença condenatória em desfavor do réu, dando-o como incurso nas penas dos artigos 157, § 3º do Código Penal, não atribuiu nova definição jurídica ao ilícito penal imputado ao paciente, mas reconheceu a ocorrência de circunstância afastada na exordial acusatória, que resulta no aumento considerável da pena, sem que tenha sido apresentado aditamento pelo Ministério Público. É nula a sentença que condena o réu por crime consumado, mesmo diante do reconhecimento explícito pelo Ministério Público da recuperação dos bens subtraídos da vítima, com aplicação de pena mais grave, sem observância do procedimento previsto no art. 384 do Código de Processo Penal. Precedentes desta Corte. Deve ser reformado o acórdão recorrido, bem como a sentença condenatória, para que outra seja proferida com observância do disposto no art. 384 do Código de Processo Penal, com a conseqüente expedição de alvará de soltura em favor do acusado. Estando o corréu em situação idêntica à do paciente, deve ser estendida a ele a concessão da ordem. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 145.470/MA, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 22/11/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.