- Relator(a)
- Ministro Cesar Asfor Rocha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/09/2010
- Data de publicação
- 14/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, j. 01/09/2010, p. 14/09/2010
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. FORMA DE CALCULAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE UMA POLICLÍNICA. ? Razões recursais que não afastam a possibilidade de grave lesão à saúde pública, sobretudo em relação à população mais carente, devendo ser mantido o acolhimento da suspensão. ? As questões relacionadas à legalidade da decisão de segundo grau, trazidas pela agravante, constituem temas jurídicos de mérito, os quais ultrapassam os limites traçados para a suspensão de liminar, de sentença ou de segurança, cujo objetivo é afastar a concreta possibilidade de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. A via da suspensão, como é cediço, não substitui os recursos processuais adequados. Agravo regimental improvido. (AgRg na SLS n. 1.248/CE, relator Ministro Presidente do STJ, relator para acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 1/9/2010, DJe de 14/9/2010.)
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