- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2010
- Data de publicação
- 27/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/09/2010, p. 27/09/2010
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. INDEFERIMENTO DE HORÁRIO ESPECIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. SUPRESSÃO DO DESCANSO SEMANAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embora o trabalho externo faça parte do processo de ressocialização, a sua realização deve observar as regras gerais relativas ao regime no qual está sendo cumprida a reprimenda. Assim, não há constrangimento ilegal na decisão Juízo das Execuções que indeferiu o pedido de concessão de horário especial de saída do estabelecimento prisional, mormente quanto o pleito estava expressamente em descompasso com as condições impostas pelo Juízo das Execuções - e aceitas pelo Paciente - para o ingresso no regime semiaberto. 2. A postulação de que o trabalho fosse realizado de segunda a segunda, encontra vedação no próprio ordenamento constitucional, que prevê a obrigatoriedade do descanso semanal. 3. O art. 33, parágrafo único, da Lei de Execução Penal não dá suporte à pretensão trazida no presente writ, uma vez que a autorização para concessão de horário especial nele prevista, diz respeito ao trabalho realizado dentro do estabelecimento prisional, não sendo aplicável ao labor externo. 4. Ordem denegada. (HC n. 142.138/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 27/9/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.