JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/09/2019
Data de publicação
16/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/09/2019, p. 16/09/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. TRABALHO EXTERNO. JORNADA SUPERIOR A QUARENTA E QUATRO HORAS SEMANAIS. LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 7º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRABALHO AOS DOMINGOS. IMPOSSIBILIDADE PREVISTA NO ART. 33 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. 1. Não obstante o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que, "apenas em caso de horas extraordinárias (entenda-se: superiores a oito horas diárias), estas devem ser computadas em separado, utilizando-se o divisor em horas, com base no mínimo previsto em lei (seis horas)" - REsp n. 1302924/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/2/2013, DJe 6/3/2013 -, o art. 33 da Lei de Execução Penal prevê que "a jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) horas nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados", de forma que, ao contrário do que alega o agravante, não existe autorização legal para permissão de trabalho aos domingos, ressalvada a hipótese de horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 386.762/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 16/9/2019.)
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