JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2010
Data de publicação
27/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/09/2010, p. 27/09/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO, MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO, CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONCURSO FORMAL CONFIGURADO. CONSUMAÇÃO. POSSE DA RES FURTIVA, AINDA QUE NÃO SEJA MANSA E PACÍFICA. PRECEDENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. As atenuantes e agravantes devem ser analisadas em conjunto, na segunda fase da dosimetria da pena. O juízo sentenciante não pode desconsiderar as atenuantes, da menoridade e da confissão espontânea, sob o pretexto de que a pena-base foi fixada no mínimo legal e, ao depois, majorar a reprimenda com base na reincidência. Precedentes. 2. In casu, o Paciente confessou o crime e no concurso de agravantes e atenuantes, a menoridade prepondera sobre a reincidência, motivo pelo qual a pena-base deve ser mantida no mínimo legal. 3. O pedido de reconhecimento da existência de um único crime não deve ser acolhido, uma vez que resta caracterizado o concurso formal quando praticado o crime de roubo, mediante uma só ação, contra vítimas distintas, pois atingidos patrimônios diversos. Precedentes. 4. "O crime de roubo se consuma com a simples posse do objeto roubado, ainda que por breve momento, sendo prescindível que a posse seja mansa e pacífica." (HC 137.062/MG, 6.ª Turma, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador Convocado do TJ/SP), Dje de 21/06/2010.) 5. Ordem parcialmente concedida, para, mantida a condenação, reformar a sentença condenatória e o acórdão impugnado, estabelecendo a pena definitiva do Paciente em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa. (HC n. 148.017/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 27/9/2010.)
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