- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2011
- Data de publicação
- 03/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/10/2011, p. 03/11/2011
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE COM A AGRAVANTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS UTILIZADAS COMO ÓBICE PELO COLEGIADO DE ORIGEM. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL PELO JUÍZO A QUO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Há evidente ilegalidade se o Colegiado a quo entendeu como desfavoráveis as circunstâncias judiciais anteriormente sopesadas pelo magistrado, o qual cominou a pena-base no mínimo legal, considerando-as como favoráveis ao acusado. 2. A Sexta Turma desta Corte tem entendido que a atenuante da confissão espontânea, por envolver a personalidade do agente, também é preponderante, devendo ser compensada com a agravante da reincidência. 3. Ordem concedida para compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, reduzindo a pena privativa de liberdade. (HC n. 126.653/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 3/11/2011.)
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