- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2010
- Data de publicação
- 27/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/09/2010, p. 27/09/2010
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRASLADO DE PEÇA OBRIGATÓRIA À FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. ARTIGO 544, § 1º, DO CPC. AFERIÇÃO DA REGULARIDADE FORMAL. ÔNUS DO AGRAVANTE. PROCURAÇÃO. SÚMULA 115/STJ. NOMEAÇÃO NO ATO DO INTERROGATÓRIO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A regular formação do instrumento é ônus exclusivo do agravante, que deve zelar pela fiscalização e pelo correto processamento do agravo, instruindo-o com cópias íntegras das peças elencadas no artigo 544, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser desnecessária a exigência de procuração outorgada ao advogado do agravante, quando há nomeação do defensor no ato do interrogatório (art. 266, CPP), devendo ser juntada cópia do termo que comprove referida constituição. 3. A ausência da procuração outorgada ao advogado da parte, ou termo que comprove sua constituição apud acta, enseja a incidência do enunciado nº 115 da Súmula desta Corte. 4. É inviável a juntada de qualquer documento na oportunidade da interposição do agravo regimental, pois não produz o efeito de suprir a irregularidade decorrente da não adoção dessa providência em tempo oportuno, haja vista a preclusão consumativa. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.051.794/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 27/9/2010.)
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