JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/10/2011
Data de publicação
07/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/10/2011, p. 07/11/2011

Ementa

PROCESSO PENAL. PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA. NOMEAÇÃO DO CAUSÍDICO QUANDO DA REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO (ADVOGADO DATIVO). FALTA DE COMPROVAÇÃO. 1. É entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal Superior no sentido de que o agravo interposto contra decisão que não admite o especial, antes da entrada em vigor da Lei n. 12.322/10, deve ser apresentado com as peças obrigatórias e essenciais à formação do seu instrumento, determinadas pela redação anterior do art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. No caso em tela, o agravante não trouxe aos autos a procuração outorgada ao seu advogado, nem demonstrou ter havido a nomeação do defensor no momento da realização do interrogatório (dativo). REGULARIDADE NA INTIMAÇÃO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 3. A Corte local entendeu que as partes foram devidamente intimadas da sentença de pronúncia, portanto, chegar a conclusão em sentido contrário, como pretende o recorrente, demandaria o revolvimento do conjunto fático/probatório, vedado no âmbito do apelo especial nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.361.479/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe de 7/11/2011.)
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