- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 11/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 21/09/2010, p. 11/10/2010
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SÚMULA 115/STJ. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. ÔNUS DO AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE FORMALISMO. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, inclusive em matéria penal, a constituição do agravo de instrumento deve obedecer ao disposto no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil. A ausência de peças obrigatórias ou necessárias à correta compreensão do incidente, enseja o não conhecimento do agravo. 2. No caso, verifica-se que não se encontra nos autos a cópia da procuração outorgada ao advogado do agravante, nem mesmo o traslado do termo de interrogatório do réu ? peça que a substituiria ? o que torna inexistente o recurso, nos termos do enunciado n.º 115 da Súmula desta Corte. 3. De notar que, "lei estabelece pressupostos ou requisitos para a admissibilidade do recurso e, portanto, cabe à parte formulá-lo em estrito cumprimento à lei, não se constituindo tais exigências em formalismo exacerbado." (AgRg no Ag 1.156.112/SP, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJe 28/10/09) . 4. A juntada das peças faltantes no momento da interposição do agravo regimental não tem o condão de regularizar o instrumento, por se ter operado a preclusão consumativa. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.177.037/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 11/10/2010.)
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