- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2010
- Data de publicação
- 24/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/09/2010, p. 24/09/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RESP 1.101.015/BA. PEDIDO DENEGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO DE FORMA EXORBITANTE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO. 1. Tendo ocorrido o julgamento dos Embargos de Declaração interpostos no REsp 1.101.015/BA, recurso submetido à sistemática do art. 543-C do CPC que versa sobre a matéria destes autos, no qual lhe foi negado provimento, não há motivo para atender ao pedido de sobrestamento do feito. 2. Houve impugnação ao quantum atribuído a título de honorários advocatícios pelo acórdão recorrido, fixado em 10% sobre a diferença a ser complementada. 3. A revisão da verba honorária firmada nos termos do art. 20, § 4º, do CPC implica reexame da matéria fático-probatória, vedado a este Tribunal pela Súmula 7/STJ, exceto quando se tratar de quantia irrisória ou exorbitante, como na hipótese, em que o montante ultrapassa o valor de R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais). 4. Diante das peculiaridades do caso concreto, a fixação da verba honorária não atendeu aos parâmetros do dispositivo citado, razão pela qual a verba sucumbencial deve ser reduzida para o valor estabelecido na sentença. 5. Agravo Regimental parcialmente provido. (AgRg no Ag n. 1.307.589/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 24/9/2010.)
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