JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/04/2011
Data de publicação
29/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/04/2011, p. 29/04/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido da possibilidade de se fazer revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios quando em patamar irrisório ou exorbitante. Contudo, referida posição somente é aplicável em hipóteses específicas, nas quais a Corte de Origem não traz qualquer fundamento apto a justificar a condenação, seja em valor ínfimo ou muito além da justa medida. Tal não é a hipótese dos autos, já que a questão foi perfeitamente apreciada pelo Tribunal de Origem. 2. No caso dos autos, aos embargos à execução foi atribuído o valor de R$ 2.519.831,35 (dois milhões quinhentos e dezenove mil oitocentos e trinta e um reais e trinta e cinco centavos) e a verba honorária foi fixada em 3% sobre o valor da causa, consubstanciando cerca de R$ 75.600,00 (setenta e cinco mil e seiscentos reais). Não se trata, portanto, de exceção de pré-executividade, mas de ação de embargos à execução, a qual possui natureza de ação de conhecimento com todas as fases a ela inerentes, sobretudo a probatória. Nesse sentido, o Tribunal de origem declinou expressamente os motivos pelos quais a referida condenação em verba honorária seria condizente com o trabalho empreendido pelo causídico. 3. É aplicável o entendimento de que a redução da verba honorária leva em conta reapreciação dos requisitos previstos nos §§ 3º e 4º do artigo 20 do CPC, pertinentes ao campo fático-probatório e requerendo a apreciação eqüitativa do juiz, o que esbarra na Súmula 07/STJ. Precedentes: AgRg no Ag 623.569/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 06/06/2005; AgRg no REsp 587.499/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 10/05/2004; REsp 963.243/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 18/10/2007; REsp 928.243/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 08/02/2008. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 973.837/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 29/4/2011.)
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