- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2010
- Data de publicação
- 23/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 02/09/2010, p. 23/09/2010
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, uma vez que o aresto recorrido abordou todas as questões necessárias à integral solução da lide, concluindo, no entanto, pela manutenção da sentença, inclusive, em relação ao quantum indenizatório. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Na hipótese em exame, o valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 13.000,00, o que não se mostra irrisório sequer desproporcional aos danos sofridos pelo recorrido. Ao contrário, a importância assentada foi arbitrada com bom senso, dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.199.717/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 23/9/2010.)
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