- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2010
- Data de publicação
- 22/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 02/09/2010, p. 22/09/2010
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - CONCURSO PÚBLICO - PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 7/STJ - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - ART. 47 DO CPC. 1. Incide a Súmula 284/STF se o recorrente, a pretexto de violação do art. 535 do CPC, limita-se a fazer alegações genéricas, sem, contudo, indicar com precisão em que consiste a omissão, contradição ou obscuridade do julgado. 2. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula n° 7 desta Corte. 3. Revela-se desnecessária a citação dos demais concursandos como litisconsortes passivos necessários nos casos em que a sentença não atinge a esfera jurídica de todos eles. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.191.367/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 22/9/2010.)
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