- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2010
- Data de publicação
- 30/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/08/2010, p. 30/08/2010
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. COMUNHÃO DE INTERESSES. MATÉRIA DEBATIDA PELA CORTE DE ORIGEM. INCLUSÃO DA CANDIDATA NO ROL DOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. POSSIBILIDADE DE AFETAR O ÚLTIMO COLOCADO DESSA LISTA ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A discussão acerca da necessidade de se promover ou não litisconsórcio necessário foi debatida pela Corte de origem, de modo que o requisito do prequestionamento foi devidamente cumprido. 2. O escopo do writ impetrado pela agravante é o de reconhecê-la como candidata ingressa no rol dos portadores de necessidades especiais aprovados no certame. Por essa razão, o candidato aprovado em último lugar nas vagas de deficientes pode possuir, em tese, interesse na causa, haja vista que o provimento judicial concedido à parte agravante modificaria o rol dos candidatos aprovados no certame, retirando o último colocado da lista dos portadores de necessidades especiais. 3. Não houve ofensa do princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que é facultado à parte a interposição do recurso de agravo regimental contra o pedido de reconsideração examinado por decisão monocrática. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.150.885/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 30/8/2010.)
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