- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 26/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 19/03/2013, p. 26/03/2013
HABEAS CORPUS. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N.º 10.826/2003. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. "Embora a reincidência genérica não tenha o condão de, por si só, impedir a benesse pleiteada, faz-se necessário que se evidenciem, no caso concreto, os demais requisitos elencados no dispositivo legal" (HC 126.174/MS, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 28/08/2009). 2. Na espécie, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se apresenta socialmente recomendável, uma vez que o Paciente, embora não seja reincidente específico, foi anteriormente condenado pelos crimes previstos nos arts. 33, da Lei de Tóxicos, e 157, do Código Penal. 3. Habeas Corpus denegado. (HC n. 246.092/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 26/3/2013.)
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