- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2010
- Data de publicação
- 11/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/09/2010, p. 11/10/2010
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 129, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO PARA QUE FOSSE AFASTADA A AGRAVANTE DO ART. 61, II, "D", DO CÓDIGO PENAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO. INSUFICIENTE. I - No caso em tela, afastar a agravante do art. 61, II, "d", do Código Penal demandaria, necessariamente, o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus (Precedentes). II - Por outro lado, a pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP c/c o art. 93, inciso IX, segunda parte da Lex Maxima). Ela não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com supedâneo em referências vagas e dados não explicitados (Precedentes do STF e STJ). III - Na hipótese dos autos, verifica-se que a r. sentença de primeiro grau carece, na fixação da resposta penal, de fundamentação objetiva imprescindível quanto ao aumento de pena-base em razão das conseqüências do crime. Apenas, nessa parte, foi considerada expressão genérica que integra a própria conduta descrita no tipo, qual seja, "(...) por ter deixado seqüelas graves na vítima (...).". Ordem parcialmente concedida para reduzir a pena-base imposta ao paciente para 01 (ano) ano de reclusão, tornando-a definitiva neste patamar. (HC n. 168.633/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 11/10/2010.)
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