JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/08/2011
Data de publicação
15/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/08/2011, p. 15/08/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. ART. 129, § 1.º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL. REGIME PRISIONAL ABERTO. SÚMULA N.º 440 DESTA CORTE. ORDEM CONCEDIDA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL DECLARADA DE OFÍCIO. 1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 2. Não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se, tão somente, em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação. 3. "A valoração negativa da culpabilidade não se mostra idônea, porque o fato de o paciente ter tido intenso dolo no momento da prática do crime não serve para elevar a pena-base como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, por se referir à própria tipicidade do delito" (HC 161.389/PE, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 02/08/2010). 4. Fixada a pena-base no mínimo legal, porque reconhecida a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu primário e possuidor de bons antecedentes, não é possível o estabelecimento de regime prisional mais gravoso apenas com base na gravidade genérica do delito. Inteligência do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. Incidência da Súmula n.º 440 desta Corte. 5. Com a redução da pena do Paciente para 01 ano de reclusão, mostra-se imperiosa a declaração, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, porque transcorrido o lapso temporal superior a 04 anos entre a data do recebimento da denúncia (anterior a 02/12/2004) e a sentença condenatória (23/07/2009). 6. Ordem concedida para, reformando a sentença condenatória e o acórdão combatido, reduzir a pena do Paciente para 01 ano de reclusão e, por conseguinte, declarar, de ofício, extinta a punibilidade estatal pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal. (HC n. 201.591/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 15/8/2011.)
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