JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
16/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 11/11/2020, p. 16/11/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. DECISÃO LIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO NA ORIGEM E DA RECLAMAÇÃO NESTA CORTE SUPERIOR ATÉ O JULGAMENTO DA AR 6.436/DF. PARECER MINISTERIAL PELO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO, EXCETO EM CASO DE DISTINÇÃO, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO NÃO CONHECIDO 1. É entendimento massificado desta Corte Superior o de que, da decisão que determina o sobrestamento de feitos que versem sobre determinado tema, não cabe Agravo Interno ou Regimental, exceto em caso de erro grave ou distinção. 2. Dá-se isso porquanto tais decisões de sobrestamento são despidas de conteúdo de mérito e não geram prejuízo às partes. Neste sentido, os seguintes julgados: AgInt no AREsp. 872.506/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 27.6.2016; EDcl no AgRg no REsp. 1.124.215/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.4.2016; AgRg no REsp. 1.509.571/SE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 20.11.2015. 3. De tal sorte, acredita-se que o mesmo raciocínio aplica-se ao sobrestamento de feitos realizado em sede de Reclamação, com fundamento no art. 989, II do Código Fux, sob pena de dano irreparável às partes. 4. A suspensão ou sobrestamento do processo na origem é medida de segurança jurídica que visa a evitar que posterior decisão de mérito perca sua eficiência em relação ao feito sob análise e que eventuais andamentos incongruentes com a decisão paradigma não possam ter seus efeitos mitigados. 5. Desta feita, o conhecimento de eventual recurso contra tais decisões fica restrito às situações teratológicas ou, ainda, ao caso de efetiva distinção entre o caso em análise e a decisão apontada como ofendida. 6. Considerando que a parte agravante não apresentou erro grosseiro ou distinção entre os casos, tendo apenas manifestado seu desapontamento com o sobrestamento dos feitos, sob o argumento de não haver demonstração de desacordo com entendimento desta Corte, nem dano irreparável ou probabilidade de direito, seu recurso se mostra inadmissível. 7. Ademais, apenas como reforço argumentativo, a parte ora agravante alega não haver perigo de prejuízo ou dano para a parte reclamante no curso do processo de origem, nem mesmo na AR 6.436/DF, mas afirma haver perigo de dano ou prejuízo para si, o que não se mostra logicamente possível. 8. Ante o exposto, não se conhece do Agravo Interno da UNIÃO. (AgInt na Rcl n. 39.971/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.)
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