- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 07/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 01/12/2020, p. 07/12/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. GAT. PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NOS AUTOS DO APELO NOBRE, TODAVIA, AS MESMAS PARTES AGRAVANTES FORMULARAM PLEITO CONTRÁRIO, APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO, PARA QUE O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL NÃO FOSSE SUSPENSO. AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES NÃO CONHECIDO. 1. O pleito formulado no Agravo Interno é a suspensão dos Apelos Extremos manejados contra o acórdão do TRF da 5a. Região; o Recurso Especial já se encontra nesta Corte Superior, autuado como REsp. 1.875.995/PE. 2. Ocorre que, nos autos do referido REsp., as mesmas partes agravantes formularam, em 7.10.2020 (posteriormente à interposição de Agravo Interno), pedido para revogar a ordem de suspensão do Apelo Nobre, que havia sido determinada em decisão proferida em 9.9.2020. Seu pleito, a propósito, foi acolhido naqueles autos: na decisão do dia 14.10.2020, a determinação de suspensão do Recurso Especial foi por mim cassada, monocraticamente, de modo que o processo voltou a ter regular seguimento. 3. Por conseguinte, as partes agravantes praticaram, após a interposição do Agravo Interno, ato que demonstra sua própria discordância com o pedido aqui formulado, porquanto contraditório à postulação mais recente, apresentada em 7.10.2020 no REsp. 1.875.995/PE. Inviável, dest'arte, o acolhimento da presente irresignação recursal. 4. Agravo Interno dos Servidores não conhecido. (AgInt na Rcl n. 39.541/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.)
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