- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2010
- Data de publicação
- 04/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/09/2010, p. 04/10/2010
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ARTS. 4.°, CAPUT, E 16 DA LEI N.° 7.492/86. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. ILICITUDE DE PROVA. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTOS APREENDIDOS QUANDO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL. CONDENAÇÃO FUNDADA EM OUTRO ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ORDEM DENEGADA. 1. Cabe à autoridade policial colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias, motivo pelo qual os documentos e objetos que constituem o corpo de delito, apreendidos quando da prisão em flagrante do agente, são provas válidas independentemente de autorização judicial. Precedentes. 2. A sentença condenatória, de todo modo, não está fundada apenas nos documentos apreendidos quando da prisão em flagrante, mas em amplo contexto probatório, inclusive depoimentos testemunhais colhidos durante a instrução criminal e diligências do Banco Central submetidas ao crivo do contraditório, sendo descabida a pretensão de anular sentença condenatória, mantida em sede de apelação, na estreita via do habeas corpus. 3. Ordem denegada. (HC n. 139.312/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 4/10/2010.)
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