- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2010
- Data de publicação
- 05/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/03/2010, p. 05/04/2010
HABEAS CORPUS. ART. 19 DA LEI Nº 7.492/86. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CRIME. REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. DENÚNCIA QUE TERIA SE BASEADO EM RELATÓRIO DE COMISSÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO POSTERIORMENTE REVOGADA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AUDIÊNCIAS. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO NÃO INICIADA. PROLAÇÃO DE MEROS DESPACHOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. RÉU QUE RESPONDEU SOLTO AO PROCESSO. PRISÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Com relação à tese de inexistência de crime, pela suposta legalidade das operações financeiras, além de já ter sido objeto do HC nº 98.763/RJ, configurando inadmissível reiteração, demanda a análise aprofundada do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 2. Não há como reconhecer a apontada ilegalidade decorrente de a denúncia ter se baseado exclusivamente em relatório de Comissão Especial de Inquérito posteriormente revogada. Na verdade, tal comissão limitou-se a requerer a instauração de inquérito policial, sendo a investigação realizada pelo órgão competente, inclusive com a produção de provas periciais no âmbito do Departamento da Polícia Federal. 3. Inexiste a alegada nulidade pela ausência do Ministério Público Federal em algumas audiências se, na verdade, em tais ocasiões, não foi iniciada a instrução do processo, estando ausentes tanto o Procurador da República quanto a Defesa do paciente. Nessas oportunidades, o magistrado singular limitou-se a proferir despachos que prescindem da presença do órgão acusatório e podem, inclusive, ser prolatados em cartório. 4. É evidente o constrangimento ilegal se o paciente respondeu solto ao processo, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade, e, embora a condenação não tenha transitado em julgado, o magistrado a quo determinou a expedição de mandado de prisão baseado apenas no esgotamento das instâncias ordinárias. 5. Habeas corpus denegado, concedida a ordem de ofício para garantir ao paciente o direito de aguardar solto o trânsito em julgado da condenação. (HC n. 98.764/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 5/4/2010.)
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