JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2010
Data de publicação
04/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/09/2010, p. 04/10/2010

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. HIPÓTESE DE EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (REDAÇÃO ORIGINAL). POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONDENAÇÃO ANTERIOR. PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR A CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. RECOMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA VÍTIMA. PRESCINDIBILIDADE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. CRITÉRIO DE AUMENTO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. I - A descrição contida na exordial acusatória permite a imputação do fato previsto no tipo legal do art. 181, § 1º, c/c art. 71, do Código Penal, razão pela qual a decisão proferida pelo juiz sentenciante se enquadra na hipótese de emendatio libelli, figura inserta no art. 383, do Código de Processo Penal (redação original). Por isso, não há que se cogitar de nulidade da r. sentença increpada, preservada in totum pelo e. Tribunal de origem, pois, como é cediço, o acusado se defende do fato criminoso que lhe é imputado, i.e., da descrição fática contida na denúncia, e não dos dispositivos legais com que ele é classificado na inaugural de acusação. II - Inquéritos e ações penais em andamento, por si, não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de exacerbação da pena-base ou, consequentemente, para a fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). III - Ainda que, segundo expressa determinação legal, a condenação anterior não prevaleça para efeito da reincidência, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 05 (cinco) anos, para efeitos de maus antecedentes, ela subsistirá (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). IV - Em princípio, folha de antecedentes criminais é documento válido para comprovar os maus antecedentes do paciente, visto que dotada de fé pública, sobretudo quando a defesa não demonstra, por meio hábil, a inexistência da sentença condenatória com trânsito em julgado prolatada em desfavor do réu (Precedentes do STJ). V - A valoração negativa de elementar do tipo penal da receptação qualificada, das circunstâncias do crime, bem como de elemento integrante da culpabilidade caracteriza indevido bis in idem. VI - A falta de recomposição do patrimônio - comprometido pela consumação do delito - da vítima, de per se, não pode ser valorada negativamente, de modo a justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal (Precedentes). VII - Na hipótese, verifica-se ainda que a r. decisão objurgada carece, na fixação da resposta penal, de fundamentação objetiva imprescindível quanto ao aumento de pena em razão do comportamento das vítimas. VIII - Desse modo, há fundamentação concreta para elevar a pena-base acima do mínimo legal no que tange somente à parte dos maus antecedentes considerados. IX - O aumento da pena pela continuidade delitiva se faz, basicamente, quanto ao art. 71, caput, do Código Penal, por força do número de infrações praticadas. No caso, não foi indicado o número de infrações aptos a justificarem o aumento em 1/3 (um terço). Ordem parcialmente concedida. (HC n. 147.863/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 4/10/2010.)
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